segunda-feira, 25 de abril de 2011

Quais os limites para os xingamentos no local de trabalho?

Recentemente um empregado de uma importante Companhia de seguros recebeu uma indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de ressarcimento de danos morais, por ter sido tratado com palavras ofensivas e depreciativas por ser homossexual.

De acordo com a narrativa do empregado, o gerente do setor em que trabalhava frequentemente o agredia verbalmente, fazendo diretas alusões (pejorativas) em face de suas escolhas sexuais, inclusive diante de outros subordinados. Testemunhas confirmaram tais fatos.

Na decisão, o Juiz responsável ressaltou que “é evidente que os atos reiterados do gerente, no ambiente de trabalho, ridicularizando o subordinado, chamando-o pejorativamente de viadinho, revelam discriminação, preconceito e desprezo em relação à pessoa do acionante e, assim, certamente afetaram a sua imagem, o íntimo, o moral, resultando em prejuízo moral que deve ser reparado”.

A decisão ainda mencionou que nenhum preposto da empresa, independe de seu grau hierárquico, está autorizado a tratar seus colegas e/ou subordinados de forma não condizente com as regras de boa conduta e relacionamento pessoal. É dever da empresa zelar por um ambiente de trabalho sadio e que preze pelos bons costumes e boa relação interpessoal.

O caso tem sido considerado mais um paradigma para empregados que se sentem ridicularizados no trabalho, uma vez que o Judiciário tem punido com mão firme os ofensores, estabelecendo a ocorrência de dano moral na relação “empregado/empregador”.

O processo tramitou no Estado do Rio de Janeiro, sob o número 0025400-61.2008.5.01.0073

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Seguradora que nega pagamento do prêmio pode ser condenada ao pagamento de dano moral?

Recentemente, o STJ reconheceu o direito do segurado receber indenização por danos morais porque a seguradora não cumpriu voluntariamente sua obrigação contratual, fazendo-o enfrentar a via judicial para ter seu direito assegurado. A recusa ao pagamento da cobertura securitária deu-se ao argumento de doença preexistente, porém, o próprio relatório preliminar de investigação da seguradora já havia demonstrado que, à época da celebração do contrato, não existia a doença que culminou com sua invalidez. Para a Min. Relatora, apesar da recusa da seguradora não ensejar, via de regra, indenização por danos morais, no caso, considerando o referido relatório preliminar, não haveria nenhuma dúvida sobre a preexistência de doença a justificar a negativa da cobertura. Por isso, a conduta da seguradora foi considerada dolosa, a deveria ser coibida não só com o pagamento da indenização contratada, mas também com indenização por danos morais. REsp 721.647-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/4/2011 http://www.stj.gov.br/
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terça-feira, 19 de abril de 2011

O início de um diálogo aberto sobre o Direito

Caro leitor, a partir deste momento Esposito Díaz Advogados está criando mais este canal de comunicação com seus clientes e o público em geral, no intúito de promover o esclarecimento de dúvidas frequentes sobre os mais variados assuntos jurídicos.
Será um imenso prazer poder contar com a sua colaboração através dos depoimentos e comentários por meio deste blog.
Um fraternal abraço, Fabiana Esposito e Julio Díaz.