quarta-feira, 25 de maio de 2011

São possíveis reajustes de mais de 100% em contratos de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária?

Frequentemente as operadoras de planos de saúde, amparados em cláusulas contratuais abusivas, aumentam em valores excessivos as mensalidades quando seus consumidores completam 60 (sessenta) ou 70 (setenta) anos de idade. É de praxe que os segurados suportem um aumento das mensalidades, na maioria dos casos, de 100% (ao completarem 60 anos de idade) e 200% (aos 70 anos de idade).

Esse aumento decorrente da troca de faixa etária é completamente ilegal, por ferir o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Além disso, afronta previsões básicas da Constituição Federal, o que torna, evidentemente, a medida totalmente inconstitucional. O entendimento já está pacificado pelo Judiciário.

Frente à justificada insatisfação de muitos clientes de planos de saúde com os aumentos por faixa etária, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já reconhece a nulidade das mencionadas cláusulas, garantindo aos consumidores o direito de receber de volta os valores pagos a maior e reduzindo o valor das mensalidades.

É possível, de regra, que já nos dias seguintes ao ingresso da ação o cliente obtenha, por meio de uma decisão liminar, autorização para passar a pagar os valores já reduzidos. Ao final da ação, com o julgamento de procedência do pedido, é possível obter a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ingresso da demanda.

São plausíveis as alegações de abusividade da cláusula que prevê o reajuste de aproximadamente 100% das mensalidades do plano de saúde, em razão do implemento da idade de 60 anos da parte contratante, indicando ser ofensiva ao disposto no artigo 51, IV, do CDC, além de conflitar com o disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Para afastar o risco de lesão à parte contratante, é possível o deferimento da medida para permitir o pagamento da mensalidade sem o reajuste aplicado”, constou repetidamente em inúmeras decisões.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

As relações homoafetivas estão equiparadas às relações heterossexuais?

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, e, portanto, tais uniões passaram a ser regidas pelas mesmas regras que se aplicam à união estável dos casais heterossexuais. Tal decisão, concede aos casais homossexuais segurança jurídica em relação a direitos como pensão alimentícia, aposentadoria, herança, compartilhamento de planos de saúde, direito de visita em hospitais públicos, além de facilitar a adoção de filhos. No entanto, o casamento ainda não foi estendido aos casais homossexuais, uma vez que este exige o registro civil. No mesmo sentido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, sob a fundamentação de que tais uniões se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Quanto tempo de relacionamento é necessário para caracterizar a união estável?

O tempo de um relacionamento é pouco importante para a configuração da união estável.

Foi o que disse recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao decidir que ainda que seja longo o período de relacionamento, o mesmo poderá não caracterizar uma união estável.

Em um caso que tramitou na Comarca de Novo Hamburgo (ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens), restou decidido em segunda instância que não se assemelha ao casamento – e, portanto, não configura união estável – o “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade familiar por ausência de ânimo de constituir família, sequer existindo moradia comum”

A decisão adveio da 7ª Câmara Cível, em uma caso em que a relação perdurara por mais de 36 (trinta e seis) anos! A motivação, segundo o relator, baseou-se na prova testemunhal, que comprovou que apesar do longo e público enlace com a ré, o autor mantinha-se casado e vivendo com sua família original, apenas encontrando a falecida na chácara onde esta morava.

Vale lembrar que o elemento principal para caracterização da união estável é o objetivo de constituir família. Portanto, a partir do momento em que uma das partes mantém matrimônio paralelo, fica evidente a falta de interesse em constituir nova família (se assim o fosse, optaria por abandonar sua família original para dar início a uma nova), suficiente para afastar a caracterização da união estável.

Para o relator, “O relacionamento extraconjugal, onde o cônjuge varão manteve hígido seu casamento, sem o objetivo de constituição de família com a de cujus, não pode caracterizar uma união estável”, visto que, para caracterizar a união estável é necessária prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha ao casamento. Desta maneira, a decisão invocou o “princípio da monogamia” para negar a pretensão do autor, sob o pretexto de que a “lei impede a manutenção paralela de dois núcleos familiares com convívio marital”.