quarta-feira, 1 de junho de 2011

Quais as repercussões de um acidente sofrido no interior de casa noturna?

Recentemente nosso escritório patrocinou (com sucesso!) uma causa bastante inusitada.

Durante uma festa promovida por uma casa noturna, uma cliente foi atingida por um aparelho televisor de 42 polegadas que desprendeu-se da parede e a atingiu sobre a cabeça. Como se somente este fato já não fosse suficientemente grave, a casa noturna ainda ingressou com uma ação em desfavor desta cliente, buscando o ressarcimento do valor do aparelho danificado e, ainda, uma indenização por danos morais.

Após procurar nosso escritório, a estratégia de defesa estabelecida foi no sentido de demonstrar que o acidente ocorreu por culpa da própria casa noturna, que não deu adequada manutenção à sua estrutura. Desta maneira, foi possível não apenas contraditar os pedidos indenizatórios promovidos pela casa noturna, mas também requerer sua condenação ao ressarcimento de todos os prejuízos decorrentes desse acidente (tanto os prejuízos materais quando os imateriais).

Depois de uma vasta produção de provas, o Poder Judiciário acatou a tese desenvolvida na defesa, e a cliente viu-se livre de pagar qualquer indenização à casa noturna. No mesmo sentido, obtivemos a condenação do estabelecimento, que deverá ressarcir sua cliente de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do acidente, além de pagar uma indenização pela situação vexatória a que foi exposta (danos morais).

A casa noturna recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça (em decisão publicada em 31/05/2011) negou provimento ao recurso proposto.

Embora ainda caibam recursos e, mesmo depois disso, ainda exista um considerável caminho para se dar efetividade à sentença, sentimo-nos realizados apenas por ver a satisfação da cliente ao ter atingido o seu objetivo. Antes preocupada com a possibilidade de ser condenada a pagar pelo televisor que a atingiu e revoltada com a iniciativa da casa noturna (que além de não lhe prestar qualquer assistência, ainda tentou responsabilizá-la pelo acidente), agora a cliente diz acreditar na Justiça.

São casos como este - em que se vê claramente a satisfação do cliente - que nos motivam a continuar prestando um serviço diferenciado, em que cada demanda não é vista apenas como um número, mas sim como um interesse de uma pessoa real, que pretender ver a solução de seu problema de maneira satisfatória.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

São possíveis reajustes de mais de 100% em contratos de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária?

Frequentemente as operadoras de planos de saúde, amparados em cláusulas contratuais abusivas, aumentam em valores excessivos as mensalidades quando seus consumidores completam 60 (sessenta) ou 70 (setenta) anos de idade. É de praxe que os segurados suportem um aumento das mensalidades, na maioria dos casos, de 100% (ao completarem 60 anos de idade) e 200% (aos 70 anos de idade).

Esse aumento decorrente da troca de faixa etária é completamente ilegal, por ferir o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Além disso, afronta previsões básicas da Constituição Federal, o que torna, evidentemente, a medida totalmente inconstitucional. O entendimento já está pacificado pelo Judiciário.

Frente à justificada insatisfação de muitos clientes de planos de saúde com os aumentos por faixa etária, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já reconhece a nulidade das mencionadas cláusulas, garantindo aos consumidores o direito de receber de volta os valores pagos a maior e reduzindo o valor das mensalidades.

É possível, de regra, que já nos dias seguintes ao ingresso da ação o cliente obtenha, por meio de uma decisão liminar, autorização para passar a pagar os valores já reduzidos. Ao final da ação, com o julgamento de procedência do pedido, é possível obter a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ingresso da demanda.

São plausíveis as alegações de abusividade da cláusula que prevê o reajuste de aproximadamente 100% das mensalidades do plano de saúde, em razão do implemento da idade de 60 anos da parte contratante, indicando ser ofensiva ao disposto no artigo 51, IV, do CDC, além de conflitar com o disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Para afastar o risco de lesão à parte contratante, é possível o deferimento da medida para permitir o pagamento da mensalidade sem o reajuste aplicado”, constou repetidamente em inúmeras decisões.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

As relações homoafetivas estão equiparadas às relações heterossexuais?

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, e, portanto, tais uniões passaram a ser regidas pelas mesmas regras que se aplicam à união estável dos casais heterossexuais. Tal decisão, concede aos casais homossexuais segurança jurídica em relação a direitos como pensão alimentícia, aposentadoria, herança, compartilhamento de planos de saúde, direito de visita em hospitais públicos, além de facilitar a adoção de filhos. No entanto, o casamento ainda não foi estendido aos casais homossexuais, uma vez que este exige o registro civil. No mesmo sentido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, sob a fundamentação de que tais uniões se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Quanto tempo de relacionamento é necessário para caracterizar a união estável?

O tempo de um relacionamento é pouco importante para a configuração da união estável.

Foi o que disse recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao decidir que ainda que seja longo o período de relacionamento, o mesmo poderá não caracterizar uma união estável.

Em um caso que tramitou na Comarca de Novo Hamburgo (ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens), restou decidido em segunda instância que não se assemelha ao casamento – e, portanto, não configura união estável – o “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade familiar por ausência de ânimo de constituir família, sequer existindo moradia comum”

A decisão adveio da 7ª Câmara Cível, em uma caso em que a relação perdurara por mais de 36 (trinta e seis) anos! A motivação, segundo o relator, baseou-se na prova testemunhal, que comprovou que apesar do longo e público enlace com a ré, o autor mantinha-se casado e vivendo com sua família original, apenas encontrando a falecida na chácara onde esta morava.

Vale lembrar que o elemento principal para caracterização da união estável é o objetivo de constituir família. Portanto, a partir do momento em que uma das partes mantém matrimônio paralelo, fica evidente a falta de interesse em constituir nova família (se assim o fosse, optaria por abandonar sua família original para dar início a uma nova), suficiente para afastar a caracterização da união estável.

Para o relator, “O relacionamento extraconjugal, onde o cônjuge varão manteve hígido seu casamento, sem o objetivo de constituição de família com a de cujus, não pode caracterizar uma união estável”, visto que, para caracterizar a união estável é necessária prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha ao casamento. Desta maneira, a decisão invocou o “princípio da monogamia” para negar a pretensão do autor, sob o pretexto de que a “lei impede a manutenção paralela de dois núcleos familiares com convívio marital”.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Quais os limites para os xingamentos no local de trabalho?

Recentemente um empregado de uma importante Companhia de seguros recebeu uma indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de ressarcimento de danos morais, por ter sido tratado com palavras ofensivas e depreciativas por ser homossexual.

De acordo com a narrativa do empregado, o gerente do setor em que trabalhava frequentemente o agredia verbalmente, fazendo diretas alusões (pejorativas) em face de suas escolhas sexuais, inclusive diante de outros subordinados. Testemunhas confirmaram tais fatos.

Na decisão, o Juiz responsável ressaltou que “é evidente que os atos reiterados do gerente, no ambiente de trabalho, ridicularizando o subordinado, chamando-o pejorativamente de viadinho, revelam discriminação, preconceito e desprezo em relação à pessoa do acionante e, assim, certamente afetaram a sua imagem, o íntimo, o moral, resultando em prejuízo moral que deve ser reparado”.

A decisão ainda mencionou que nenhum preposto da empresa, independe de seu grau hierárquico, está autorizado a tratar seus colegas e/ou subordinados de forma não condizente com as regras de boa conduta e relacionamento pessoal. É dever da empresa zelar por um ambiente de trabalho sadio e que preze pelos bons costumes e boa relação interpessoal.

O caso tem sido considerado mais um paradigma para empregados que se sentem ridicularizados no trabalho, uma vez que o Judiciário tem punido com mão firme os ofensores, estabelecendo a ocorrência de dano moral na relação “empregado/empregador”.

O processo tramitou no Estado do Rio de Janeiro, sob o número 0025400-61.2008.5.01.0073

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Seguradora que nega pagamento do prêmio pode ser condenada ao pagamento de dano moral?

Recentemente, o STJ reconheceu o direito do segurado receber indenização por danos morais porque a seguradora não cumpriu voluntariamente sua obrigação contratual, fazendo-o enfrentar a via judicial para ter seu direito assegurado. A recusa ao pagamento da cobertura securitária deu-se ao argumento de doença preexistente, porém, o próprio relatório preliminar de investigação da seguradora já havia demonstrado que, à época da celebração do contrato, não existia a doença que culminou com sua invalidez. Para a Min. Relatora, apesar da recusa da seguradora não ensejar, via de regra, indenização por danos morais, no caso, considerando o referido relatório preliminar, não haveria nenhuma dúvida sobre a preexistência de doença a justificar a negativa da cobertura. Por isso, a conduta da seguradora foi considerada dolosa, a deveria ser coibida não só com o pagamento da indenização contratada, mas também com indenização por danos morais. REsp 721.647-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/4/2011 http://www.stj.gov.br/
Caso você tenha um problema semelhante, contate nosso escritório.

terça-feira, 19 de abril de 2011

O início de um diálogo aberto sobre o Direito

Caro leitor, a partir deste momento Esposito Díaz Advogados está criando mais este canal de comunicação com seus clientes e o público em geral, no intúito de promover o esclarecimento de dúvidas frequentes sobre os mais variados assuntos jurídicos.
Será um imenso prazer poder contar com a sua colaboração através dos depoimentos e comentários por meio deste blog.
Um fraternal abraço, Fabiana Esposito e Julio Díaz.