terça-feira, 3 de maio de 2011

Quanto tempo de relacionamento é necessário para caracterizar a união estável?

O tempo de um relacionamento é pouco importante para a configuração da união estável.

Foi o que disse recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao decidir que ainda que seja longo o período de relacionamento, o mesmo poderá não caracterizar uma união estável.

Em um caso que tramitou na Comarca de Novo Hamburgo (ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens), restou decidido em segunda instância que não se assemelha ao casamento – e, portanto, não configura união estável – o “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade familiar por ausência de ânimo de constituir família, sequer existindo moradia comum”

A decisão adveio da 7ª Câmara Cível, em uma caso em que a relação perdurara por mais de 36 (trinta e seis) anos! A motivação, segundo o relator, baseou-se na prova testemunhal, que comprovou que apesar do longo e público enlace com a ré, o autor mantinha-se casado e vivendo com sua família original, apenas encontrando a falecida na chácara onde esta morava.

Vale lembrar que o elemento principal para caracterização da união estável é o objetivo de constituir família. Portanto, a partir do momento em que uma das partes mantém matrimônio paralelo, fica evidente a falta de interesse em constituir nova família (se assim o fosse, optaria por abandonar sua família original para dar início a uma nova), suficiente para afastar a caracterização da união estável.

Para o relator, “O relacionamento extraconjugal, onde o cônjuge varão manteve hígido seu casamento, sem o objetivo de constituição de família com a de cujus, não pode caracterizar uma união estável”, visto que, para caracterizar a união estável é necessária prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha ao casamento. Desta maneira, a decisão invocou o “princípio da monogamia” para negar a pretensão do autor, sob o pretexto de que a “lei impede a manutenção paralela de dois núcleos familiares com convívio marital”.